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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10260 de 21 de dezembro de 2023


Art. 2º

O programa visa oferecer às mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica, técnicas práticas e teóricas de defesa pessoal, incluindo diferentes modalidades de Artes Marciais e outras técnicas específicas, com o objetivo de proteção contra potenciais situações de agressões e risco à sua integridade física.

Parágrafo único

Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo adotar as seguintes ações:

I

promover campanhas de conscientização e prevenção, expondo a necessidade do conhecimento das técnicas de defesa pessoal;

II

definir medidas de acompanhamento e orientação psicológica às mulheres que tenham passado por situação de risco ou tenham histórico de violência.