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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10260 de 21 de dezembro de 2023


Art. 1º

Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de defesa pessoal para mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica.

Parágrafo único

Para efeitos desta lei, considera-se defesa pessoal o conjunto de movimentos de defesa e ataque, abstraídos de um ou mais estilos de Artes Marciais, que objetivam promover a defesa pessoal própria ou de terceiros, conjugando, ao máximo, as potencialidades físicas, cognitivas e emocionais do agente.