Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10260 de 21 de dezembro de 2023
Art. 1º
Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa de defesa pessoal para mulheres vítimas ou ameaçadas de violência doméstica.
Parágrafo único
Para efeitos desta lei, considera-se defesa pessoal o conjunto de movimentos de defesa e ataque, abstraídos de um ou mais estilos de Artes Marciais, que objetivam promover a defesa pessoal própria ou de terceiros, conjugando, ao máximo, as potencialidades físicas, cognitivas e emocionais do agente.