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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10194 de 04 de dezembro de 2023

INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio, a ser oferecido através de vídeo conferência, na modalidade online, para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência(PCD), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), assim entendidas àquelas referidas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, bem como no §2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º

A implementação deste Programa se dará através de convênios, parceria com organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.

§ 1º

Os benefícios deste Programa são oferecidos aos pais e cuidadores diretos de que trata esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos.

§ 2º

O Programa será desenvolvido com ações, cujos objetivos são:

I

O acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;

II

Prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio; III- Formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recurso de tecnologia assistiva, para o oferecimento do atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo referido no caput, sendo armazenado seu registro para fins de estatística e acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, e a privacidade garantida pelo sigilo profissional.

Art. 4º

Os protocolos do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidos por uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.

Art. 5º

Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para criação de banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).

Art. 6º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10194 de 04 de dezembro de 2023