JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10194 de 04 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio, a ser oferecido através de vídeo conferência, na modalidade online, para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência(PCD), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

– Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD), assim entendidas àquelas referidas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, bem como no §2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10194 /2023