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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10194 de 04 de dezembro de 2023

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Art. 5º

Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para criação de banco com informações para nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10194 /2023