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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10156 de 25 de outubro de 2023

VEDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS ENTIDADES CONDENADAS, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, POR PRÁTICA DE EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

É vedada a concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária às entidades sediadas ou em atuação no Estado do Rio de Janeiro, condenadas com sentença transitada em julgado, por prática de exploração de trabalho infantil.

Art. 2º

V E T A D O .

Art. 2º

Deverá ser descontinuada qualquer concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária que tenham sido conferidos anteriormente. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 12/12/2023.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10156 de 25 de outubro de 2023