Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10156 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
V E T A D O .
Art. 2º
Deverá ser descontinuada qualquer concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária que tenham sido conferidos anteriormente. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 12/12/2023.