Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10156 de 25 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedada a concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária às entidades sediadas ou em atuação no Estado do Rio de Janeiro, condenadas com sentença transitada em julgado, por prática de exploração de trabalho infantil.