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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10156 de 25 de outubro de 2023

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Art. 1º

É vedada a concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária às entidades sediadas ou em atuação no Estado do Rio de Janeiro, condenadas com sentença transitada em julgado, por prática de exploração de trabalho infantil.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10156 /2023