Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10143 de 23 de outubro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As rodovias e estradas sob a responsabilidade do Estado serão analisadas periodicamente, mediante vistoria realizada a cada 06 meses, com o objetivo de avaliar sua adequação e fornecer subsídios para a elaboração de diretrizes para a melhoria da infraestrutura e pavimento.

Parágrafo único

Para a realização da vistoria a que se refere o caput deste artigo, poderá ser constituída comissão multidisciplinar.