Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10143 de 23 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As rodovias e estradas sob a responsabilidade do Estado serão analisadas periodicamente, mediante vistoria realizada a cada 06 meses, com o objetivo de avaliar sua adequação e fornecer subsídios para a elaboração de diretrizes para a melhoria da infraestrutura e pavimento.
Parágrafo único
Para a realização da vistoria a que se refere o caput deste artigo, poderá ser constituída comissão multidisciplinar.