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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10128 de 05 de outubro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DETERMINAR A INSTALAÇÃO DE CRECHES E BERÇÁRIOS NAS UNIDADES DO DEGASE, DA POLÍCIA PENAL, DA POLÍCIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL PARA ATENDIMENTO AOS DEPENDENTES DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a instalar creches e berçários nas unidades da Polícia Penal, do Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro (DEGASE), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro aos dependentes dos agentes de segurança pública, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade.

Parágrafo único

As creches e pré-escolas devem ser instaladas em local apartado e seguro, não podendo ser acessado diretamente pelas instalações penais ou socioeducativas.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED).

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10128 de 05 de outubro de 2023