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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10128 de 05 de outubro de 2023

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Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a instalar creches e berçários nas unidades da Polícia Penal, do Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro (DEGASE), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro aos dependentes dos agentes de segurança pública, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade.

Parágrafo único

As creches e pré-escolas devem ser instaladas em local apartado e seguro, não podendo ser acessado diretamente pelas instalações penais ou socioeducativas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10128 /2023