Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10122 de 03 de outubro de 2023
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE HEMOFÍLICO, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, NA QUAL CONSTARÃO DETALHES DE SUA PATOLOGIA E RECOMENDAÇÕES PARA O TRATAMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.
Fica garantido, no âmbito da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, a criação da Carteira de Identificação do paciente hemofílico, na qual constarão detalhes da patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência.
Para as finalidades desta lei entende-se como Hemofilia uma doença genético-hereditária que se caracteriza por desordem no mecanismo de coagulação do sangue.
Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Identificação e Informação dos pacientes hemofílicos.
Todos os hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres deverão, respeitados os permissivos legais, fornecer dados dos pacientes com hemofilia para implementação do cadastro a que se refere o caput do presente artigo.
Na Carteira de Identificação e Informação do paciente hemofílico, além dos dados mencionados no Artigo 1º, deverá constar:
orientações básicas quanto aos medicamentos contraindicados, procedimentos invasivos e cirurgias; VI – em fonte destacada, o alerta: "paciente hemofílico, em caso de emergência, informar esta condição à equipe médica atendente".
CLAUDIO CASTRO Governador