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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10122 de 03 de outubro de 2023

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Art. 2º

Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Identificação e Informação dos pacientes hemofílicos.

Parágrafo único

Todos os hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres deverão, respeitados os permissivos legais, fornecer dados dos pacientes com hemofilia para implementação do cadastro a que se refere o caput do presente artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10122 /2023