Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10122 de 03 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na Carteira de Identificação e Informação do paciente hemofílico, além dos dados mencionados no Artigo 1º, deverá constar:
I
nome completo do paciente;
II
número do cartão do Sistema Único de Saúde (SUS);
III
data de nascimento;
IV
tipo da Hemofilia;
V
orientações básicas quanto aos medicamentos contraindicados, procedimentos invasivos e cirurgias; VI – em fonte destacada, o alerta: "paciente hemofílico, em caso de emergência, informar esta condição à equipe médica atendente".