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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10105 de 19 de setembro de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA ESTADUAL DA FESTA DO MORANGO COM CHOCOLATE DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2023.


Art. 1º

Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Festa do Morango com Chocolate do município de Nova Friburgo, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 do mês de outubro.

Art. 2º

No mês em que se comemora a Festa do Morango com Chocolate do município de Nova Friburgo, a Secretaria Estadual de Agricultura fica autorizada a promover ações de divulgação desse evento regional, que passou a atrair turistas de todo o Estado.

Art. 3º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) OUTUBRO (...) 10 – DIA DA FESTA DO MORANGO COM CHOCOLATE DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO (NR)"

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10105 de 19 de setembro de 2023