Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10045 de 27 de junho de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FICAM AS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS DE TV OBRIGADAS A COMPENSAR O ASSINANTE QUE TIVER O SERVIÇO INTERROMPIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Ficam as concessionárias fornecedoras de serviços de TV por assinatura, no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a compensar o assinante que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30 min (trinta minutos), por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura correspondente ao período de interrupção, aplicando-se os mesmos preceitos contidos no Artigo 6º da Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações.
Na hipótese de TV por assinatura, no caso de programas pagos individualmente (pay per view), a compensação deverá ser feita no seu valor integral, independente do período de interrupção.
A compensação referida no caput deste artigo deverá ser realizada na fatura do mês subsequente ao da interrupção.
A interrupção de que trata este artigo será atestada por profissional técnico da concessionária, que deverá atender a reclamação no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a contar do registro da reclamação. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
Na hipótese do descumprimento do prazo mencionado no parágrafo anterior, a interrupção será considerada verídica, devendo o assinante, desta forma, ser compensado na forma desta lei. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção dos serviços de que trata esta lei, deverão ser comunicadas previamente aos consumidores diretamente afetados, com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção, situação que exime as concessionárias da prestação da compensação de que trata esta lei.
A compensação ao cliente, nas situações previstas na lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
O descumprimento ao que dispõe a presente lei implicará às empresas infratoras a multa de 20.000 UFIR-RJ (vinte mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida em favor do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
As concessionárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência da presente norma, para adequarem-se aos preceitos contidos nesta lei. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
RODRIGO BACELLAR Governador