Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10045 de 27 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as concessionárias fornecedoras de serviços de TV por assinatura, no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a compensar o assinante que tiver o serviço interrompido por tempo superior a 30 min (trinta minutos), por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da assinatura correspondente ao período de interrupção, aplicando-se os mesmos preceitos contidos no Artigo 6º da Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 1º
Na hipótese de TV por assinatura, no caso de programas pagos individualmente (pay per view), a compensação deverá ser feita no seu valor integral, independente do período de interrupção.
§ 2º
A compensação referida no caput deste artigo deverá ser realizada na fatura do mês subsequente ao da interrupção.
§ 3º
V E T A D O .
§ 3º
A interrupção de que trata este artigo será atestada por profissional técnico da concessionária, que deverá atender a reclamação no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a contar do registro da reclamação. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
§ 4º
V E T A D O .
§ 4º
Na hipótese do descumprimento do prazo mencionado no parágrafo anterior, a interrupção será considerada verídica, devendo o assinante, desta forma, ser compensado na forma desta lei. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.