Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10045 de 27 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A compensação ao cliente, nas situações previstas na lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
A compensação ao cliente, nas situações previstas na lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.