JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10021 de 23 de maio de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, EM PÁGINA DA INTERNET, DE RADARES LIMITADORES DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO INSTALADOS NAS ESTRADAS OU RODOVIAS ESTADUAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023.


Art. 1º

Fica autorizada, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, a divulgação, em página da internet, dos radares limitadores de velocidade do tipo fixo instalados nas estradas e rodovias estaduais.

Art. 2º

Deverá constar, da publicação descrita no Art. 1º, a localização do referido equipamento, assim como o limite de velocidade aferido pelo respectivo aparelho.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10021 de 23 de maio de 2023