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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10021 de 23 de maio de 2023

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Art. 1º

Fica autorizada, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, a divulgação, em página da internet, dos radares limitadores de velocidade do tipo fixo instalados nas estradas e rodovias estaduais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10021 /2023