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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10021 de 23 de maio de 2023

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Art. 2º

Deverá constar, da publicação descrita no Art. 1º, a localização do referido equipamento, assim como o limite de velocidade aferido pelo respectivo aparelho.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10021 /2023