Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10016 de 17 de maio de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS AGENTES PÚBLICOS QUE COMETEREM ATOS DE CORRUPÇÃO E IMPROBIDADE ENVOLVENDO RECURSOS E BENS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DE PANDEMIAS E/OU CALAMIDADES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2023.
O agente público vinculado a qualquer ente da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, que praticar atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), malversando bens ou recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou de estados de calamidade pública decretados pelas autoridades competentes, sofrerá as penalidades administrativas previstas nesta lei, desde que condenados e transitado em julgado, por impropriedade administrativa.
Para fins de aplicação desta lei, considerar-se-á agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
O responsável pelo ato de corrupção ou improbidade fica sujeito à aplicação das seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, ficando garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme determina a Constituição Federal em seu Artigo 5º, LV.
No caso de condenação pela prática dos atos descritos nos Artigos 9º, 10, 10-A e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, multa administrativa de até 10 (dez) vezes o valor das multas civis previstas nos incisos I a IV do Artigo 12 da lei citada.
Em caso de perdimento do cargo ou da função pública pela aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa relacionadas a atos ilícitos praticados em detrimento de bens ou recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou de estados de calamidade, o agente público ficará impedido, pelo prazo de 10 (dez) anos, de ocupar qualquer cargo público ou de participar de qualquer contratação no âmbito da administração pública direta ou indireta de todos os Poderes no âmbito estadual.
A aplicação da sanção administrativa prevista neste artigo não elimina as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto ao perdimento de bens e da função pública, ao ressarcimento ao erário, à proibição de contratação junto à Administração Pública estadual e a suspensão dos direitos políticos.
O valor da multa administrativa prevista no §1º não poderá ser inferior a 1.000 UFIRs-RJ ((uma mil Unidade Fiscal de Referência), devendo ser aplicado em dobro em caso de reincidência.
A multa será revertida ao Fundo Estadual de Saúde – FES, criado pela Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio para aplicação das sanções administrativas por ela previstas.
CLAUDIO CASTRO Governador