Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10016 de 17 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O agente público vinculado a qualquer ente da administração direta ou indireta dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, que praticar atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), malversando bens ou recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ou de estados de calamidade pública decretados pelas autoridades competentes, sofrerá as penalidades administrativas previstas nesta lei, desde que condenados e transitado em julgado, por impropriedade administrativa.
Parágrafo único
Para fins de aplicação desta lei, considerar-se-á agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.