Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10012 de 10 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de que trata o Artigo 1º desenvolverá, entre outras, as seguintes ações:
I
campanha de divulgação sobre as formas de discriminação da mulher existente no mercado de trabalho, a fim de sua identificação clara, tendo como objetivo: a conscientização da sociedade da importância da isonomia de tratamento entre homem e mulher;
II
esclarecer sobre as consequências negativas sobre a autoestima da mulher quando tratadas em condições de desigualdade no mercado de trabalho;
III
orientar as mulheres como recorrer quando forem vítimas de quaisquer tipos de discriminação, informando sobre quais os órgãos públicos de apoio;
IV
conscientizar e apoiar as mulheres vítimas de discriminação;
V
estruturar e criar, por meio do órgão competente, sistema de coleta de dados sobre as formas frequentes de discriminação, de modo a embasar a construção de projetos, ações e atividades que esclareçam a população em geral e contribuam para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema, em parceria com as Secretarias de Assistência Social e Direitos Humanos; Saúde; e Educação;
VI
campanha de conscientização contra a discriminação das mulheres que compõem minorias sociais;
VII
estimular a criação de canais de denúncia de assédios sexuais ocorridos no ambiente de trabalho.