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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10012 de 10 de maio de 2023

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Art. 2º

O Programa de que trata o Artigo 1º desenvolverá, entre outras, as seguintes ações:

I

campanha de divulgação sobre as formas de discriminação da mulher existente no mercado de trabalho, a fim de sua identificação clara, tendo como objetivo: a conscientização da sociedade da importância da isonomia de tratamento entre homem e mulher;

II

esclarecer sobre as consequências negativas sobre a autoestima da mulher quando tratadas em condições de desigualdade no mercado de trabalho;

III

orientar as mulheres como recorrer quando forem vítimas de quaisquer tipos de discriminação, informando sobre quais os órgãos públicos de apoio;

IV

conscientizar e apoiar as mulheres vítimas de discriminação;

V

estruturar e criar, por meio do órgão competente, sistema de coleta de dados sobre as formas frequentes de discriminação, de modo a embasar a construção de projetos, ações e atividades que esclareçam a população em geral e contribuam para o aprimoramento de pesquisas sobre o tema, em parceria com as Secretarias de Assistência Social e Direitos Humanos; Saúde; e Educação;

VI

campanha de conscientização contra a discriminação das mulheres que compõem minorias sociais;

VII

estimular a criação de canais de denúncia de assédios sexuais ocorridos no ambiente de trabalho.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10012 /2023