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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10008 de 04 de maio de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NOS TRANSPORTES PÚBLICOS E REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2023.


Art. 1º

Altera a Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, para incluir, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual de Conscientização e Combate à Violência contra as Mulheres nos Transportes Públicos e Remunerados Privados Individuais de Passageiros, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de novembro.

Art. 2º

O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) 25 de novembro – DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NOS TRANSPORTES PÚBLICOS E REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS."

Art. 3º

O Dia Estadual de Conscientização e Combate à Violência contra as Mulheres nos Transportes Públicos e Remunerados Privados Individuais de Passageiros se destina a promover campanhas, atividades e ações públicas de enfrentamento, prevenção e erradicação da violência contra a mulher, não apenas nos transportes públicos, mas também nos privados remunerados e operados por aplicativos.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá promover campanhas, atividades e ações educativas.

Parágrafo único

Para esta finalidade, poderá contar com o apoio de instituições, de caráter público ou privado, bem como de organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos das mulheres.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10008 de 04 de maio de 2023