Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10008 de 04 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá promover campanhas, atividades e ações educativas.
Parágrafo único
Para esta finalidade, poderá contar com o apoio de instituições, de caráter público ou privado, bem como de organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos das mulheres.