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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10008 de 04 de maio de 2023

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Art. 4º

O Poder Executivo poderá promover campanhas, atividades e ações educativas.

Parágrafo único

Para esta finalidade, poderá contar com o apoio de instituições, de caráter público ou privado, bem como de organizações da sociedade civil com notória atuação na defesa dos direitos das mulheres.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10008 /2023