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Lei Estadual do Paraná nº 9886 de 26 de Dezembro de 1991

Altera o dispositivo que especifica da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o IPVA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988: Alteração 1a. O inciso I do § 1º do artigo 2º passa a viger com a seguinte redação: "I - no momento da aquisição de veículo novo;" Alteração 2a. Os §§ 4º e 5º do artigo 3º, alterados pelos artigos 1º da lei nº 9.166/89 e 1º da Lei nº 9.485/90, passam a viger com a seguinte redação: "§ 4º. O valor a que se refere o "caput" deste artigo, na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º, será o constante da tabela anexa, uniforme em todo o território paranaense, expresso em cruzeiros." "§ 5º. Os veículos com mais de vinte anos, bem como aqueles cujo imposto apurado resultar em montante inferior a uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, terão como carga tributária este valor, tomando-se por referência a Unidade do mês do vencimento do imposto." Alteração 3a. O inciso II do artigo 4º passa a viger com a seguinte redação: "II - 3% (três por cento) para os demais veículos." Alteração 4a. O § 2º do artigo 6º, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.166/89, passa a viger com a seguinte redação: "§ 2º. No caso de haver recolhimento indevido do IPVA, a restituição do indébito deverá ser feita, a requerimento do contribuinte ou do responsável solidário pelo pagamento, conforme mencionado no caput deste artigo, à autoridade fazendária, que procederá a devolução, devidamente corrigida, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, tomando como termo inicial a data do pedido de devolução e final a do deferimento." Alteração 5a. O inciso II do artigo 8º, alterado pelo artigo 1º da Lei no 9.166/89, passa a viger com a seguinte redação: II - para o caso previsto no inciso IV do § 1º do artigo 2º, o IPVA terá seu vencimento no último dia útil do mês de janeiro de cada ano, podendo ser pago, atualizado monetariamente, sem multa e juros, até a data do licenciamento que for adotada pelo órgão estadual de trânsito;" Alteração 6a. Fica acrescentado ao artigo 8º inciso V com a seguinte redação: "V - Para os casos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 2º, o IPVA terá seu vencimento 30 (trinta) dias após a data da aquisição, no desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão." Alteração 7a. O artigo 12, alterado pelo artigo 1º da Lei. nº 9.166/89, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 12. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será corrigido monetariamente, conforme critério de atualização do imposto a que se refere a Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989." Alteração 8a. . . .Vetada . . . Alteração 9a. o artigo 18, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 9.166/89, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar créditos tributários cujo montante atualizado seja igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) da UPF/PR."

Art. 2º

Ficam revogados o § 6º do artigo 3º; o § 3° do artigo 6º; os incisos III e VII do artigo 14; o § 3º do artigo 16 e o artigo 19, todos da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 1991.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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