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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9886 de 26 de Dezembro de 1991

Altera o dispositivo que especifica da Lei nº 8.925, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o IPVA.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 1991.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 9886 /1991