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Lei Estadual do Paraná nº 9822 de 27 de Novembro de 1991

Concede, no mês de novembro do corrente ano, abono provisório no valor de Cr$ 42.000,00, aos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica concedido, no mês de novembro do corrente ano, um abono provisório no valor de Cr$42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), aos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 2º

O abono estabelecido nesta lei, não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores previstos no artigo anterior.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 9822 de 27 de Novembro de 1991