Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9822 de 27 de Novembro de 1991
Concede, no mês de novembro do corrente ano, abono provisório no valor de Cr$ 42.000,00, aos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O abono estabelecido nesta lei, não influirá no cálculo do valor das gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens concedidas aos servidores previstos no artigo anterior.