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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9822 de 27 de Novembro de 1991

Concede, no mês de novembro do corrente ano, abono provisório no valor de Cr$ 42.000,00, aos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica concedido, no mês de novembro do corrente ano, um abono provisório no valor de Cr$42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), aos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.