Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9822 de 27 de Novembro de 1991
Concede, no mês de novembro do corrente ano, abono provisório no valor de Cr$ 42.000,00, aos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido, no mês de novembro do corrente ano, um abono provisório no valor de Cr$42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), aos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.