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Lei Estadual do Paraná nº 98 de 28 de Setembro de 1948

Dá nova redação ao art. 9.º da Lei n.º 64, de 21 de fevereiro de 1948:

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Art. 9.º da Lei n.º 64, de 21 de fevereiro de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9.º - O Quadro territorial dos Municípios é fixado em lei quinquenal, expedida nos anos de milésimo 3 e 8, para vigorar a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte".

Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 98 de 28 de Setembro de 1948