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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 98 de 28 de Setembro de 1948

Dá nova redação ao art. 9.º da Lei n.º 64, de 21 de fevereiro de 1948:


Art. 1º

O Art. 9.º da Lei n.º 64, de 21 de fevereiro de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9.º - O Quadro territorial dos Municípios é fixado em lei quinquenal, expedida nos anos de milésimo 3 e 8, para vigorar a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte".