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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 98 de 28 de Setembro de 1948

Dá nova redação ao art. 9.º da Lei n.º 64, de 21 de fevereiro de 1948:

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Art. 2º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.