Lei Estadual do Paraná nº 9644 de 08 de Julho de 1991
Dispõe sobre o Conselho Superior do Ministério Público e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por mais sete (7) Procuradores de Justiça não afastados da carreira, anualmente eleitos por voto plurinominal e secreto.
Dois (2) Conselheiros serão eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e cinco (5) pelos demais integrantes da Instituição.
As eleições, regulamentadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão realizadas em agosto, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da maioria absoluta dos eleitores.
Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo; persistindo o empate, o mais antigo na carreira, e permanecendo a igualdade, o mais idoso.
Os que seguirem, na ordem das respectivas votações, serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os, em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.412, de dezoito (18) de junho de 1973, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado