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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 9644 de 08 de Julho de 1991

Dispõe sobre o Conselho Superior do Ministério Público e adota outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Superior do Ministério Público é integrado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por mais sete (7) Procuradores de Justiça não afastados da carreira, anualmente eleitos por voto plurinominal e secreto.

§ 1º

Dois (2) Conselheiros serão eleitos pelo Colégio de Procuradores de Justiça e cinco (5) pelos demais integrantes da Instituição.

§ 2º

As eleições, regulamentadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão realizadas em agosto, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da maioria absoluta dos eleitores.

§ 3º

Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no cargo; persistindo o empate, o mais antigo na carreira, e permanecendo a igualdade, o mais idoso.

§ 4º

Os que seguirem, na ordem das respectivas votações, serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os, em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga.