Lei Estadual do Paraná nº 943 de 14 de Outubro de 1952
Dá nova redação ao art. 6º, da lei nº 576, de 19 de janeiro de 1.952.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O art. 6º da Lei nº 576, de 19 de janeiro último passa a ter a seguinte redação: O art. 3º e seu § único do Decreto-Lei nº 646, de 19 de junho de 1.947, ficam respectivamente assim redigidos: "A Fundação Paranaense de Colonização e Imigração será administrada por um Presidente e terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados e demissíveis ad-nutum pelo Governador do Estado, com atribuições que serão discriminadas no respectivo Estatuto".
O Presidente e Membros do Conselho perceberão uma gratificação que será fixada em decreto.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado