Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 943 de 14 de Outubro de 1952
Dá nova redação ao art. 6º, da lei nº 576, de 19 de janeiro de 1.952.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6º da Lei nº 576, de 19 de janeiro último passa a ter a seguinte redação: O art. 3º e seu § único do Decreto-Lei nº 646, de 19 de junho de 1.947, ficam respectivamente assim redigidos: "A Fundação Paranaense de Colonização e Imigração será administrada por um Presidente e terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes, nomeados e demissíveis ad-nutum pelo Governador do Estado, com atribuições que serão discriminadas no respectivo Estatuto".
Parágrafo único
O Presidente e Membros do Conselho perceberão uma gratificação que será fixada em decreto.