Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A divisão judiciária será estabelecida em lei quinquenal, decretada para vigorar a partir de 1.o de janeiro dos anos de milésimo 4 e 9.
Parágrafo único
Modificação alguma da divisão judiciária será feita no quinquênio intermédio, salvo por proposta motivada do Tribunal de Justiça.