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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 18

A divisão judiciária será estabelecida em lei quinquenal, decretada para vigorar a partir de 1.o de janeiro dos anos de milésimo 4 e 9.

Parágrafo único

Modificação alguma da divisão judiciária será feita no quinquênio intermédio, salvo por proposta motivada do Tribunal de Justiça.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 93 /1948