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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 17

São fixados em Cr$ 4.800,00 mensais os vencimentos do cargo de juiz de direito de terceira entrância, e em Cr$ 3.200,00 os do cargo de promotor público da mesma entrância.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 93 /1948