Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.


Art. 18

A divisão judiciária será estabelecida em lei quinquenal, decretada para vigorar a partir de 1.o de janeiro dos anos de milésimo 4 e 9.

Parágrafo único

Modificação alguma da divisão judiciária será feita no quinquênio intermédio, salvo por proposta motivada do Tribunal de Justiça.