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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.


Art. 19

O juízo de Direito da Comarca de Guarapuava fica desdobrado em duas Varas, denominadas 1.a e 2.a Varas.

§ 1º

A competência das Varas previstas neste artigo será a seguinte:

I

1.a Vara - Cível e Comércio, Feitos da Fazenda, Acidentes do Trabalho, Casamentos e Diretoría do Forum;

II

2.a Vara - Crime, Tribunal do Juri, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoría, Menores e Registros Públicos.