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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 16

Nas comarcas de Andirá, Araiporanga, Arapongas, Bandeirantes, Carlópolis, Jaguapitã, Joaquim Távora, Mandaguarí, Porecatú, Rolândia, Morretes e Sengés, as férias forenses correrão de 15 de dezembro a 15 de fevereiro; nas demais, criadas por esta lei, o período de 1.o de julho a 30 de agosto.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 93 /1948