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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.


Art. 15

As Comarcas e distritos criados por esta lei ficam providos cada qual dos cargos e serventías de justiça previsto na lei de organização judiciária do Estado.