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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 14

O provimento interino ou vitalício de serventuários da justiça e a sua exoneração serão feitos sempre por ato do Governador do Estado.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 93 /1948