Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O provimento interino ou vitalício de serventuários da justiça e a sua exoneração serão feitos sempre por ato do Governador do Estado.