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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 13

O ingresso na magistratura se fará no cargo de juiz substituto por concurso de provas e o provimento dos cargos subsequentes será realizado por promoção na forma da legislação em vigor.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 93 /1948