Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O ingresso na magistratura se fará no cargo de juiz substituto por concurso de provas e o provimento dos cargos subsequentes será realizado por promoção na forma da legislação em vigor.