Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os juízes são classificados por entrância segundo a comarca onde têm jurisdição, além dos juízes substitutos que constituem a classe inicial.