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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 12

Os juízes são classificados por entrância segundo a comarca onde têm jurisdição, além dos juízes substitutos que constituem a classe inicial.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 93 /1948