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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948

Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.

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Art. 11

Em cada secção judiciária haverá um ou mais juízes de direito substituto, com a competência de substituir os juízes de direito das comarcas, exercendo as atribuições dêstes com a respectiva jurisdição.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 93 /1948