Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 93 de 16 de Setembro de 1948
Dispõe sôbre a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em cada secção judiciária haverá um ou mais juízes de direito substituto, com a competência de substituir os juízes de direito das comarcas, exercendo as atribuições dêstes com a respectiva jurisdição.